A Prigol Advogados Associados vem monitorando e estudando os impactos da COVID-19 nas relações jurídicas e na atividade econômica no Brasil. Fruto deste acompanhamento, elaboramos este informativo contendo alterações na legislação, desde a declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), que se deu através da Portaria do Ministério da Saúde n.º 188/2020.
TIMELINE
LEI n.º 13.979
Objetivo: Dispor sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Medidas que podem ser adotadas nas relações de trabalho em razão da pandemia:
1. ISOLAMENTO OU AFASTAMENTO DO EMPREGADO PARA EXAMES
- em caso de isolamento do trabalhador contaminado, os primeiros 15 dias serão considerados como falta justificada, afastando-se após pela previdência social;
- o período de quarentena forçada será considerado como falta justificada;
2. TELETRABALHO OU HOME OFFICE (art. 75-A, CLT)
- a empresa poderá determinar que o trabalho seja realizado remotamente, no domicílio do trabalhador;
- formalizar um aditivo contratual regulamentando a alteração do local de trabalho;
- as ferramentas de trabalho (computador, acessórios, periféricos, etc) ficarão sob a guarda e responsabilidade do empregado;
- eventuais despesas com telefonia, energia, internet, etc devem ser ressarcidas pela empresa;
3. BANCO DE HORAS (art. 61, §3º, CLT)
- em caso de afastamento do trabalho, as horas não trabalhadas podem ser deduzidas do banco de horas (se existente);
4. FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
- a empresa pode conceder férias individuais ou coletivas a seus colaboradores;
- em razão de força maior (pandemia) desnecessário o pré-aviso de férias de 30 dias de antecedência previsto no art. 136 da CLT., em razão da excepcionalidade e do interesse público (art. 8o. CLT);
5. REDUÇÃO SALARIAL (art. 503 CLT)
- em razão da força maior (pandemia) e havendo prejuízos comprovados (perda faturamento) a empresa pode reduzir o salário de todos os empregados em 25%, respeitando o salário mínimo;
- nesse caso deve ser garantido o emprego por 12 meses;
6. HORAS EXTRAS (art. 61, § 3º, CLT)
- em caso de redução de jornada de trabalho durante o período de pandemia, a empresa poderá exigir após a normalização que o empregado trabalhe por até 2 horas extras por dia, até a recuperação do tempo perdido, por até 45 dias por ano;
7. LICENÇA NÃO REMUNERADA (art. 444 CLT)
- por mútuo acordo empresa e empregado podem estabelecer licença não remunerada por até 12 meses.
8. RESCISÃO DO CONTRATO POR FORÇA MAIOR (art. 501, CLT)
- em caso de força maior decorrente de acontecimento inevitável (pandemia) e que afete substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, o contrato pode ser rescindido por força maior;
- a indenização pela rescisão do contrato será devida pela metade;
MP n.º 927
Objetivo: Dispor sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Disciplina as seguintes práticas:
1. TELETRABALHO
- desnecessário a celebração imediata de aditivo contratual para migração ao teletrabalho, bastando apenas uma comunicação (notificação) ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico (email, whats, msm), com antecedência de 48 horas, informando a adoção do regime;
- no prazo de até 30 dias contados da migração para o regime de teletrabalho, necessário celebrar um aditivo contratual para regulamentar questões relacionadas às ferramentas de trabalho (computador, desktop, celular), bem como ao reembolso das despesas (internet, consumo energia, etc);
- não sendo fornecidas as ferramentas de trabalho (computador, desktop, celular, etc), o tempo que o empregado permanecer em residência será considerado como “tempo à disposição”;
- o tempo de uso dos aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho não é considerado como tempo à disposição (não é devido hora extra);
- estagiários e aprendizes podem aderir ao regime de teletrabalho;
2. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
- a empresa poderá conceder férias individuais aos empregados mediante aviso com 48horas de antecedência;
- em caso de fracionamento das férias, o período mínimo de férias é de 5 (cinco) dias;
- o pagamento das férias pode ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias (e não mais antecipadamente ao gozo);
- as férias podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha sido completado (exemplo: empregado com menos de 1 ano de casa);
- empregador e empregado poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias (férias em 2021, 2022, etc);
- o pagamento do 1/3 das férias pode ser realizado até a data do vencimento do 13º salário, no caso, até 20/dez (e não mais antecipadamente ao gozo);
- a venda das férias pelo empregado depende da concordância da empresa (antes a empresa não podia negar);
3. FÉRIAS COLETIVAS
- a empresa pode, a seu critério, conceder férias coletivas a um “conjunto de empregados” específicos, mediante aviso com 48h de antecedência;
- é desnecessário fazer o comunicado ao sindicato nem o Ministério do Trabalho (antes era obrigatório);
4. APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
- a empresa pode antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais e municipais; por exemplo: 21/abril (Tiradentes), 01/maio (dia trabalhador), 7/set (independência);
- empresa e empregado podem (por aditivo) incluir também os feriados religiosos;
- o aproveitamento ou antecipação dos feriados deve ser comunicado ao empregado com prazo de 48 horas; por exemplo: se o feriado do dia 21/abril foi aproveitado ou antecipado, a comunicação deve ser realizada até 19/abr;
- os feriados podem ser lançados no banco de horas (a crédito da empresa) para compensação futura;
5. BANCO DE HORAS
- durante o período de calamidade a empresa pode interromper suas atividades e lançar as horas não trabalhadas pelos empregados a crédito da empresa no banco de horas (antes não era possível banco de horas negativo);
- o banco de horas dever ser formalizado por acordo escrito entre empresa e empregado;
- as horas acumuladas no banco de horas (em favor da empresa) poderão ser compensadas em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade;
- a compensação das horas (pelo empregado) para recuperação do período interrompido pode ser feita mediante a prorrogação da jornada por até 2 horas, limitada a jornada a 10 horas diárias;
6. EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS
- durante o período de estado de calamidade fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos (ocupacional, clínico e complementares), exceto o demissional;
- o demissional pode ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias (22/set/2019);
7. RECOLHIMENTO DO FGTS
- Fica suspenso o recolhimento do FGTS das competências março, abril e maio de 2020;
- as empresas poderão recolher o FGTS em até 6x sem juros, multa ou encargos, a partir de julho/2020;
8. CONVALIDAÇÃO DAS MEDIDAS JÁ ADOTADAS NOS ÚLTIMOS 30 DIAS
- as medidas já adotadas pelas empresas nos últimos 30 dias (desde 22/fev) e que não contrariem as disposições da MP. ficam convalidadas;
9. CNDS – CERTIDÕES NEGATIVAS
- fica prorrogada a validade das CNDS por 180 dias contados da respectiva emissão;
10. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- esta Medida Provisória (927) previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses. No entanto, esta disposição foi revogada por outra Medida Provisória (928) no dia subsequente;
MP n.º 928
Objetivo: Alteração e revogação de dispositivos legais dispostos nas Medidas Provisórias e lei anteriormente publicada.
Disciplina as seguintes práticas:
REVOGAÇÃO DO ART. 18 DA MEDIDA PROVISÓRIA 927
- Revogação da disposição que autorizava a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses.
CIRCULAR n.º 897
Objetivo: Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020.
Destacamos as principais recomendações:
- Empresas com vínculos contratuais com prestadoras de serviço e que, em razão disto, fazem mensalmente a conferência do cumprimento das obrigações legais deverão exigir, de seus prestadores de serviço que fizerem o diferimento do FGTS, a comprovação da adesão ao Programa, mediante apresentação de extrato gerado pela SEFIP.
OFÍCIO CIRCULAR
n.º 1088
Objetivo: Dispõe acerca de orientações gerais aos trabalhadores e empregadores em razão da pandemia da COVID-19.
Destacamos as principais recomendações:
1. PRÁTICAS DE BOA HIGIENE E CONDUTA
- estabelecer protocolos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contaminação;
- manter distância segura entre trabalhadores;
- distribuir a força de trabalho ao longo do dia;
- reforçar limpeza de sanitários e vestiários;
- reforçar limpeza em corrimões, bwcs, maçanetas, terminais de pgto, mesas, cadeiras, etc.;
- privilegiar a ventilação natural;
2. PRÁTICAS QUANTO A REFEIÇÕES
- uso de máscara cirúrgica e luvas;
- manter espaçamento em filas;
- espaçar cadeiras para aumentar a distância interpessoal
3. PRÁTICAS QUANTO AO TRANSPORTE DE TRABALHADORES
- manter ventilação natural dentro dos veículos;
- evitar recirculação do ar;
- higienização;
4. PRÁTICAS REFERENTE A USO DE MÁSCARAS
5. SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
- exames médicos ocupacionais;
6. PRÁTICAS REFERENTES AOS TRABALHADORES
PERTENCENTES AO GRUPO DE RISCO
- (maiores de 60 anos);
MP n.º 936
Objetivo: Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares.
Disciplina as seguintes práticas:
1. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- o governo paga um benefício mensal variável equivalente ao seguro desemprego (em média R$ 1.200,00);
- prazo máximo de suspensão do contrato: 60 dias;
- empresa poderá fornecer ajuda de custo, a qual terá natureza indenizatória (sem incidência de INSS, FGTS e IR, podendo ainda ser deduzida do imposto de renda);
- empresa com receita bruta superior a R$ 4,8milhões é obrigatório o pagamento de uma ajuda mensal correspondente a 30% do salário do empregado;
- no retorno o empregado terá estabilidade no emprego por igual período;
2. REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA
- o governo paga um benefício mensal variável;
- a redução da jornada pode ser de 25%, 50% e 70%;
- empregados com salário até o valor de R$ 3.117,00 ou acima de R$ 12.202,12 e que tenham nível superior: negociação por acordo individual;
- empregados com salário de R$ 3.117,00 até R$ 12.202,12: negociação por acordo coletivo;
3. REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DO CONTRATO OU REDUÇÃO
- Para os trabalhadores que não estão enquadrados nas respectivas faixas salariais, é possível a redução do salário/suspensão do contrato mediante acordo coletivo;
4. QUADRO RESUMO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 936
5. FAÇA SEU PRÓPRIO CÁLCULO
MP n.º 944
Objetivo: Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
Disciplina as seguintes práticas:
1. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
- Destinado à realização de operações de crédito por empresários, sociedades empresarias e cooperativas, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados;
2. BENEFICIÁRIOS
- Empresários, sociedade empresárias e cooperativas com receita anual superior a R$360.000,00 e igual ou inferior a R$10.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019;
3. DO PROGRAMA
- As linhas de crédito concedidas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante;
- A linha de crédito deverá ser utilizada exclusivamente para o pagamento da folha de pagamento;
- Período de concessão do benefício: 02 meses;
- Todas as instituições financeiras poderão participar, sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil;
- As empresas que utilizarem do benefício não poderão rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, desde a data da contratação da linha de crédito até o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito;
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO DA LINHA DE CRÉDITO
- As empresas poderão formalizar a operação de crédito até 30 de junho de 2020, observando os seguintes requisitos: (i) taxa de juros especial; (ii) prazo de trinta e seis meses para pagamento; (iii) carência de seis meses para início do pagamento;
5. SUBSÍDIO GOVERNAMENTAL
- Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial, 15% do valor de cada financiamento será custeado por recursos próprios das instituições financeiras participantes e, 85%, custeado com recursos da União alocados ao Programa;
ADI – STF n.º 6363
Objetivo: Questionar a constitucionalidade da Medida Provisória 936, mais especificamente em relação a permissão de redução do salário e jornada por acordo individual.
O argumento é que, conforme estabelece a Constituição Federal , a redução de salário apenas é possível mediante Convenção Coletiva e, não, por Acordo Individual.
Decisão Liminar proferida em 06/04/2020:
1. COMO ERA A DISPOSIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 936 ANTES DESTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
¹Art. 7, VI, CF – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
- Possibilidade de redução do salário e suspensão do contrato de trabalho por ACORDO INDIVIDUAL:
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos: […]
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
2. COMO DEVE SER INTERPRETADOS REFERIDOS DISPOSITIVOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
- “Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”
3. SÍNTESE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
- Permanece sendo possível a suspensão do contrato ou a redução do salário proporcionalmente à redução da jornada por acordo individual, tendo este instrumento eficácia imediata. É necessária a comunicação ao sindicato no prazo de dez dias corridos, contados da data da celebração do acordo, para que este se manifeste a respeito da avença celebrada.
MP n.º 946
Objetivo: Extingue o Fundo PIS/PASEP e regula normas do FGTS.
Disciplina as seguintes práticas:
1. EXTINÇÃO DO FUNDO PIS/PASEP
- Extinção do Fundo PIS/PASEP, cujos ativos e passivos contidos nas referidas contas deverão ser transferidos ao FGTS;
2. SAQUE DO FGTS
- A partir de 15/06/2020 até 31/12/2020, o empregado poderá realizar o saque de recursos do FGTS, até o limite de R$1.045,00;
- O saldo do fundo PIS/PASEP transferido para o FGTS também poderá ser sacado, desde que respeitados os limites acima dispostos;
- Os saques serão efetuados conforme cronograma da Caixa Econômica Federal;
PORTARIA ME. n.º 150
Objetivo: Prorrogação do prazo para recolhimento de tributos federais por conta do coronavírus.
Disciplina as seguintes práticas:
DOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS
- Prorrogação do prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e pelos empregadores domésticos;
- As contribuições previdenciárias relativas às competências de março e abril/2020 poderão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências de julho e setembro/2020;